Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul

Campo Grande/MS 15/07/2025
Notícias Voltar
TJMS: Auxílio-educação infantil para filhos com autismo ou deficiência mental será pago independentemente da idade
Foi publicada a Portaria n.º 3.104 de 08 de julho de 2025, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJMS), desembargador Dorival Renato Pavan, modifica e acrescenta dispositivos de regulamentação do pagamento do auxílio-educação infantil aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, passando a prever que o benefício será concedido e mantido, independentemente da idade cronológica, para o filho com transtorno do espectro autista, em grau moderado ou severo, ou qualquer espécie de deficiência mental que implique desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média.
Ou seja, a regulamentação desse que benefício cessa, em regra, a partir da data de aniversário de seis anos de idade da criança, passa a prever, de forma excepcional, a sua manutenção independente da idade nos casos de crianças com deficiência ou autismo comprovados.
A regulamentação prevê os seguintes requisitos:
1- Transtorno do espectro autista, em grau moderado ou severo, ou qualquer espécie de deficiência mental que implique desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos, e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho.
2- A deficiência ou autismo deverá ser devidamente comprovada e chancelada pela equipe médica da Coordenadoria de Saúde do Tribunal de Justiça ou outro que venha a substitui-la.” (NR)
3- O requerimento inicial, no qual declarará a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documento comprobatório da matrícula e, em sendo o caso, de documento médico comprobatório da condição especial caracterizadora da exceção prevista no § 3º do art. 2º, devidamente chancelado pela equipe médica da Coordenadoria de Saúde do Tribunal de Justiça ou outro que venha a substitui-la”
CLIQUE AQUI para acessar a Portaria n. 3.104/2025 que incluiu as modificações: https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=40409&original=1
CLIQUE AQUI para ver a íntegra de toda a regulamentação, já atualizada, sobre o auxílio-educação infantil (Portaria n. 443/2013): https://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=28366
Dentre as justificativas da portaria são destacados o contido nos arts. 23, II, e 24, XIV, da Constituição Federal, os quais asseveram ser de competência comum de todos os entes federados “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, competindolhes legislar concorrentemente acerca da “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”; E que cabe aos Poderes Públicos promoverem a habilitação e reabilitação e a integração da pessoa com deficiência à vida comunitária (CF, art. 203, IV), assegurando-lhe, ainda, o atendimento educacional especializado (CF, art. 208, III);
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe que sejam asseguradas às pessoas com deficiência, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania, considerando especialmente vulnerável a criança com deficiência (art. 5º, parágrafo único);
E o art. 28, V, da norma supracitada que estabelece incumbir ao poder público assegurar e incentivar a adoção de medidas individualizadas e coletivas capazes de maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência “favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino”;
Comentários (0)
Os comentários feitos no SINDIJUS/MS são moderados.
Antes de escrever, observe as regras e seja criterioso ao expressar sua opinião. Não serão publicados comentários nas seguintes situações:
» Sem o remetente identificado com nome, sobrenome e e-mail válido. Codinomes não serão aceitos.
» Que não tenham relação clara com o conteúdo noticiado.
» Que tenham teor calunioso, difamatório, injurioso, racista, de incitação à violência ou a qualquer ilegalidade.
» Que tenham conteúdo que possa ser interpretado como de caráter preconceituoso ou discriminatório a pessoa ou grupo de pessoas.
» Que contenham linguagem grosseira, obscena e/ou pornográfica.
» Que transpareçam cunho comercial ou ainda que sejam pertencentes a correntes de qualquer espécie.
» Que tenham característica de prática de spam.
O SINDIJUS/MS não se responsabiliza pelos comentários dos internautas e se reserva o direito de, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, retirar qualquer comentário que possa ser considerado contrário às regras definidas acima.